Gratuidade dos Estacionamentos em Shopping

 

GRATUIDADE DOS ESTACIONAMENTOS EM SHOPPING E OUTROS LOCAIS

Agora é lei...

Até 06 horas de permanência e com comprovação de gastos de no minimo 10 vezes o valor do estacionamento em qualquer estabelecimento do shopping, o estacionamento É GRATUITO ! ! !

PROJETO DE LEI Nº 1209/2004 EMENTA:

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ESTACIONAMENTO COBRADA POR SHOPPINGS CENTERS E HIPER MERCADOS

Autor: Deputado GILBERTO PALMARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º- Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shoppings Centers e HiperMercados instalados no Estado do Rio de Janeiro, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa.

§ 1º - A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.

§ 2º - As notas fiscais deverão necessariamente datar o dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.

Art. 2º- O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até vinte minutos, deve ser gratuito.

Art. 3º - O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do Shopping Center ou Hiper Mercado.

§ 1º - O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.

§ 2º - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratutidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.

Art. 4º - Ficam os Shopping Centers e HiperMercados obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de fevereiro de 2004.

DEPUTADO GILBERTO PALMARES

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Tereza Lúcia Halliday, Ph.D

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